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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066470-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0066470-84.2026.8.16.0000
Recurso: 0066470-84.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.

Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1 nos autos de Ação
Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos
Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0003331-62.2026.8.16.0129, que deferiu o pedido liminar da parte
autora para o fim de autorizar a parte autora a realizar depósitos judiciais mensais provisórios no valor de R$
486,30 e determinar que a parte ré, enquanto realizados pontualmente os depósitos acima fixados,
abstenhase de promover atos de constituição em mora.
Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, julgando
parcialmente procedente os pedidos da parte autora (mov. 75.1 - origem), na forma do artigo 487, I, CPC.
2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento por
perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que
estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)
3.Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do
TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal.
4.Intimem-se.
5.Arquivem-se, oportunamente.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto