Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066470-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0066470-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1 nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0003331-62.2026.8.16.0129, que deferiu o pedido liminar da parte autora para o fim de autorizar a parte autora a realizar depósitos judiciais mensais provisórios no valor de R$ 486,30 e determinar que a parte ré, enquanto realizados pontualmente os depósitos acima fixados, abstenhase de promover atos de constituição em mora. Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora (mov. 75.1 - origem), na forma do artigo 487, I, CPC. 2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 3.Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal. 4.Intimem-se. 5.Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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